TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
0005716-63.2011.8.26.0053 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0005716-63.2011.8.26.0053
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores, Instr. Dir. em Auto Escolas Centro de
Form. de Cond. A e B Desp. e Anexos de Bauru e Região
Impetrado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo -
Detran/SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Vistos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES,
DIRETORES EM AUTOESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A e B,
DESPACHANTES E ANEXOS DE BAURU E REGIÃO impetrou mandado de segurança
contra ato do DIRETOR DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, com o objetivo de suspender
as exigências da autoridade para exercício da atividade de instrutor de prática de direção.
Como causa de pedir, alegou o impetrante que postula no
interesse dos seus associados.
De acordo com a inicial, a Lei 12.302/10 regulamenta o exercício
da profissão de Instrutor de Prática de Direção e garante aos que já estivessem credenciados a
continuidade no sistema. No mesmo sentido, a Resolução CONTRAN 358/10.
O DETRAN adotou a mesma sistemática da lei no que tange aos
requisitos, mas desprezou a autorização de que os profissionais já cadastrados se mantivessem
no sistema. Com isso, de forma indireta, determinou o recadastramento.
Sustenta o impetrante que a exigência da autoridade traduz-se em
impedimento de trabalhar e não pode ser mantida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 6 a 33.
A liminar foi indeferida (fls. 40).
A autoridade impetrada trouxe suas informações, sustentando que
apenas cumpriu as novas determinações normativas.
O Ministério Público apresentou parecer em que opinou
concessão da ordem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No presente mandado de segurança, busca o impetrante, entidade
de classe, que a autoridade seja obrigada a garantir a manutenção no sistema dos profissionais
já cadastrados.
A questão de fundo nesta demanda é a regularidade da exigência
de que o instrutor de trânsito, já cadastrado de acordo com as regras anteriores, venha se
cadastrar novamente.
A exigência não é regular.
Mesmo que a mudança do sistema seja justificável, essa
reestruturação não pode repercutir na esfera de direito subjetivo dos que já estavam cadastrados.
A criação de novas condições equivale a negar eficácia a um
cadastro nacional.
E nem se pode dizer que essa situação vem permitida pelo
interesse do Estado em disciplinar a administração de seus sistemas.
Não é verdade. O Estado não está simplesmente fornecendo um
novo tipo de acesso aos profissionais cadastrados, ele está impedindo o acesso aos instrutores
antigos.
Essa manobra equivale a disciplinar, de forma de diversa e ao
gosto do Estado, o exercício de uma profissão.
Isso quer dizer que não há fundamento para que o Estado
despreze o cadastro antigo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a
segurança. Custas na forma da lei.
Transcorrido o prazo para apelo das partes, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, em reexame necessário.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de junho de 2011.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
Juíza de Direito
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