MP 936-2020 -SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO- orientações
Prezado (a) Sr° (a) Escritórios que fazem a contabilidade para as Autos Escolas, Despachantes Documentalistas e Empresas Transporte Escolar de Bauru e Região.
Bom dia!
Em decisão proferida pelo A Medida Provisória 936/2020 Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, na ADI 6363 MC / DF, "[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração", para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes (DECISÃO EM ANEXO)
Assim sendo, reforçamos tal informação, amplamente divulgada em todos os meios de comunicação, ressaltando, ainda, que, conforme os artigos 7º, II e 8º, § 1º, acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
É importante considerar que os acordos que não atenderem os termos da MP 936/2020 e da decisão do STF, não terão validade, perdendo seus efeitos, o que implicará no pagamento integral dos salários pelo empregador.
Segue Link para acesso ao modelo do ACORDO INDIVIDUAL disponibilizado pelo Sindautoescola: https://www.sp.sindautoescola.org.br/noticias/item/covid-19/4025
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363 DISTRITO FEDERAL:
http://sintraed.com.br/downloads/080420-3459945e8e0974ceb17.pdf
Permanecemos à disposição.
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