NOTA DE ESCLARECIMENTO - ADICIONAL PERICULOSIDADE
O Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentando a lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, publicou a portaria nº 1.565/2014, aprovando o anexo 5 – Atividades perigosas em motocicletas.
Com efeito, estabelece referida portaria, em seu item 1: “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”
Desse modo, em regra, o trabalhador que utilizar motocicleta, em via pública, na execução de seus serviços, tal como ocorre com o instrutor de trânsito que ministram curso na categoria “A”, deverá receber o adicional de periculosidade.
Contudo, a própria portaria prevê situações em que, se observadas, não gera direito ao referido adicional, as quais devem ser interpretadas de forma restritiva, haja vista que se trata de exceções. Vejamos:
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
No caso específico de nossa categoria, entendemos que a alínea “c” (locais privativos) somente terá cabimento no caso de o instrutor ministrar suas aulas, exclusivamente, nos centros de treinamentos e desde que inicie e termine suas aulas nos referidos centros, sem retirar-se do local com o veículo.
Desse modo, apenas a título de exemplo, apresentaremos algumas situações que, por serem costumeiras em nossa categoria, geram o direito ao adicional em questão:
a) Condução do aluno, pelo instrutor, da autoescola até o local de centro de treinamento, transportando-o na garupa da motocicleta;
b) Necessidade de ida e volta à autoescola a fim de colher a digital do aluno, para iniciar e terminar a respectiva aula, ou para troca de alunos;
c) Necessidade, cotidiana, de retirar-se do local de centro de treinamento para abastecer a motocicleta;
d) Necessidade de retirar-se do centro de treinamento para prestação de serviços ao empregador;
Diante disso, concluímos que a regra é o pagamento do adicional de periculosidade aos instrutores abrangidos por esta categoria, sendo que somente não haverá tal direito se verificada alguma das situações acima mencionadas (item 2 da portaria 1.565/2014) e, uma vez que estamos diante de exceções, faz-se necessário a observância das demais recomendações acima feitas.
Por derradeiro, salientamos que todas as orientações acima expostas (bem como as demais existentes sobre o assunto), não exclui o direito de o trabalhador ingressar com ação judicial para o recebimento do adicional em questão, inclusive por meio deste sindicato, que, para sua caracterização, haverá a necessidade de perícia por profissional registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIRETORIA SINTRAED DEPARTAMENTO JURÍDICO
Compartilhar :
Novo comentário