NOTA DE ESCLARECIMENTO - PAGAMENTO DE 30% DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AUTO ESCOLAS, C.F.C. “A/B” DE BAURU E REGIÃO

NOTA DE ESCLARECIMENTO – PAGAMENTO DE 30% DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Após a publicação da Portaria do Mistério do Trabalho e Emprego nº 5, de 7 de janeiro de 2015, que revogou a Portaria nº 1930 de 16 de dezembro de 2014.

Com a publicação da Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, que aprovou o anexo 5 (da Norma Regulamentadora nº 16) que dispõe sobre atividades perigosas em motocicleta, recebemos questionamentos quanto à aplicabilidade da referida norma aos trabalhadores da categoria “A”.

Conforme manifestação anteriormente por esta entidade, pelo teor da Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho, restaram em nosso entendimento, que realmente a atividade do instrutor de prática de direção veicular categoria “A” é considerada perigosa. 

O disposto no item 2 do anexo 5, letras “c” e “d” há exclusão da periculosidade as atividades exercidas em motocicleta em locais privados Exemplo; Locais fechados de centro de treinamentos, desde que esse trabalho não seja realizado em vias publicas, bem como, as atividades com uso de motocicleta em caráter eventual, ou ainda, aquelas que exercidas em locais públicos ocorram por tempo extremamente reduzido. Entendemos que são a minoria absoluta de Auto Escolas e CFC’s que se encontram nas exceções previstas na referida Portaria.

Desse modo a suspensão da portaria N° 1.565/2013 restringe-se somente aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos Confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logísticas da Distribuição. Conforme processos na Justiça Federal de Brasília 0078075-82.201.4.01.3400 e 0089404-91.2014.401.3400.

Por derradeiro, orientamos os senhores empregadores em Auto Escolas para que efetue o pagamento do Adicional periculosidade de 30% aos trabalhadores da categoria abrangida, evitando-se futuros transtornos inclusive em pagamentos retroativos.

No entanto não temos conhecimento de nenhum processo de solicitação de liminar por parte do sindicato patronal, que venha a suspender a referida portaria até a presente data. Sendo assim entendemos que todos os trabalhadores tem direito liquido e certo em receber a periculosidade no valor de 30% a mais em seu salário desde a data da publicação da portaria. 

Salientamos que todas as orientações acima expostas (bem como as demais existentes sobre o assunto), não exclui o direito de o trabalhador ingressar com ação judicial para o recebimento do adicional em questão, inclusive por meio deste sindicato.
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