Resolução Contran 659/2017

Altera o art. 33 e o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e X e o art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.106821/2016-63, resolve: Art. 1º Alterar o § 7º e acrescer os §§ 7ºA, 7ºB, 7ºC e 7ºD ao art. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33... §7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ser credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, adotando-se os requisitos estabelecidos no anexo III desta resolução.

§7ºA - Os pedidos de credenciamento que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Anexo III e que forem negados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal poderão ser encaminhados ao DENATRAN pelo interessado.

§7ºB - A negativa do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deverá ser por escrito.

§7ºC - Fica vedado aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer requisitos complementares aos previstos no Anexo III desta Resolução.

§7ºD - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar e manter lista atualizada em seu sítio eletrônico das instituições credenciadas na forma disposta nesta Resolução."

Art. 2º Alterar o inciso IV do item 6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II

(...) 6. CURSOS ESPECIALIZADOS PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS

(...) IV - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

- Cada curso especializado será constituído de 50 (cinquenta) horas aula;

- O curso poderá desenvolver-se na modalidade de ensino à distância, através de apostilas atualizadas e outros recursos tecnológicos, não podendo a carga horária diária exceder a 20% do total da carga horária prevista para cada curso;

- A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender às peculiaridades e necessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas aula por dia;

- O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de 25 alunos;

- Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.

- A avaliação final será na modalidade presencial, realizada obrigatoriamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que esteja registrada a CNH do condutor avaliado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOU em 15/02/2017
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